Receber adicional de insalubridade e de periculosidade simultaneamente é permitido?

adicional de insalubridade

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Um tema que sempre foi muito polêmico é relativo ao adicional de insalubridade e ao de periculosidade. Afinal, se o trabalhador se expõe a ambos simultaneamente, pode receber os dois?

Como falei, as discussões e os debates eram quentes. Porém, em 2019, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pôs um fim à polêmica, a partir da decisão de um caso específico.

Esta decisão, julgada em recurso repetitivo e, portanto, vinculada ao Poder Judiciário, deve ser acatada já pelos juízes de 1ª instância, a não ser que o debate acabe parando no STF. Por enquanto, contudo, a situação segue definida. Para saber mais sobre isso, continue lendo!

O que é adicional de insalubridade

Para começar, vamos iniciar expondo as diferenças entre o adicional de insalubridade e o de periculosidade. Dessa forma, embora sejam dois termos parecidos, na prática os seus significados e as suas aplicações são um pouco distintas.

Sendo assim, primeiramente saiba o que significa o adicional de insalubridade. Então, para poder caracterizá-lo, o profissional deve ser exposto a agentes que sejam nocivos à sua saúde, tais como substâncias químicas ou biológicas, poeiras e nevoas, exposição a temperaturas extremas, ruídos, entre outros.

Ou seja, qualquer tipo de fator que ponha em risco a sua segurança ao trabalhar e possa lhe causar algum tipo de adoecimento. Além disso, essa exposição deve ter um caráter que chamamos de permanente e habitual. Isto é, com frequência.

Mesmo assim, é importante salientar que a frequência e a permanência, embora importantes, não é sempre assim. De acordo o Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 364, mesmo exposições intervaladas e intermitentes podem garantir o recebimento do adicional.

Assim, o que a Súmula 364 coloca vai ao encontro do que temos dito: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita- se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato, dá- se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá- se por tempo extremamente reduzido”.

Dito isso, o adicional de insalubridade é regulado tanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto por uma Norma Regulamentadora (NR), neste caso a NR 15, que tem incumbência do Ministério do Trabalho. No caso da CLT, isto está nos artigos que vão do 189 a 192.

De acordo com ambas, por exemplo, é que se define o valor que será recebido pelo trabalhador. Isto pode variar, então, entre 10, 20 ou até 40% sobre o salário-mínimo vigente no período.

O que é adicional de periculosidade

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Agora que você já sabe o que é o adicional de insalubridade, é hora de avançarmos. Neste momento, então, chegou a hora de ver o que é o adicional de periculosidade – que, como falei, é um pouco distinto.

Neste caso, o fator determinante que o define é a o risco à vida do funcionário que está executando aquele trabalho. Ou seja, há um certo risco de haver uma fatalidade que o submeta à exposição deste risco.

Pode parecer um tanto abstrato, mas, com exemplos práticos, fica mais fácil de entender. Pense, por exemplo, nos trabalhadores que têm de se expor a componentes inflamáveis, explosivos, materiais radioativos ou ionizantes, quem atua como segurança, entre outros.

Desse modo, as definições estão colocadas novamente na CLT, bem como numa Norma Regulamentadora – aqui, porém, é a NR nº 16 do Ministério do Trabalho. Já, o adicional, é relativo a 30% sobre o salário-base do trabalhador.

Perceba, portanto, que há uma certa diferença nos elementos que definem o adicional de insalubridade do adicional de periculosidade. Ainda assim, em determinadas situações, é possível que o trabalhador esteja exposto a ambas.

Além disso, o próprio montante a ser recebido pelo funcionário é diferente em cada um deles. Enquanto na insalubridade varia entre 10 e 40% do salário-mínimo, na periculosidade é de 30% sobre o salário-base.

Note, ainda, que no adicional de periculosidade não há uma definição sobre a permanência, que no de insalubridade se considera quando é habitual. Por isso, pode ser que um simples momento de exposição já seja o suficiente para defini-lo.

Adicional de insalubridade e de periculosidade são permitidos ao mesmo tempo?

Já há alguns anos existia uma discussão em vigor a respeito do adicional de periculosidade e do de insalubridade serem ou não cumuláveis. A ideia inicial era de que, com embasamento no artigo 193, parágrafo 2, da CLT, não seriam.

Ainda assim não era unanimidade, e o debate se seguia. O argumento contrário, e cujo TST utilizava em algumas decisões, era de que seria possível acumular graças ao artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal e das convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

No entanto, uma decisão mais recente põe um ponto final à essa discussão, pelo menos por enquanto. Embora os adicionais sejam distinto e incidam de maneiras diferentes, como vimos acima, ficou-se decidido que o acúmulo de ambos não é permitido para uma mesma função e jornada de trabalho.

O embasamento é, exatamente, o art. 193 § 2º da CLT. Quem garantiu isso foi exatamente o Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2019.

Isto ocorreu durante o julgamento do TST a um caso de um ex-funcionário de uma companhia aérea. Este ex-funcionário já recebia o adicional de insalubridade (pelo ruído das turbinas das aeronaves), e solicitou também o adicional de periculosidade (por conta dos produtos inflamáveis).

Em votação apertada, que terminou por 7 votos contra 6, o TST acabou rejeitando o pedido deste ex-funcionário. A partir disso, estima-se que a polêmica em torno do tema deve ter sido finalizada.

O que o trabalhador deve fazer

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Antes de mais nada, é indispensável que, para receber adicional de insalubridade ou de periculosidade, haja uma perícia no local de trabalho. Somente a partir disso será possível conseguir obter o direito ao montante.

Para isso, quem deve fazer esta perícia, é uma autoridade competente, que esteja habilitada para atestar as condições de trabalho insalubres ou com risco à vida. Ademais, é importante também ter mais um ponto em mente.

De acordo com a Súmula 8 do TST, se estes fatores que determinam insalubridade ou periculosidade forem completamente resolvidos através do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), então o direito ao adicional pode ser excluído.

Por isso, caso seja esta a situação, o empregador deverá fiscalizar e garantir que os trabalhadores os estão utilizando. Assim, terá ciência de que as medidas para minimizar ou eliminar os problemas do ambiente de trabalho sejam resolvidos.

No entanto, caso o empregador não garanta a eliminação da insalubridade ou periculosidade, o trabalhador ainda tem seus direitos. E, nestas situações, se tiver exposto a ambos, não poderá recebê-los simultaneamente, como vimos antes.

Portanto, nestes casos, cabe ao trabalhador fazer a escolha de qual deseja receber. Para isso, por certo, deverá fazer um cálculo de acordo com o seu salário-base e o adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade com o salário-mínimo.

Então, com base nisso, deverá escolher: qual é a melhor escolha e a que vai render um montante maior? Via de regra, caso receba atualmente um salário-mínimo, o de insalubridade pode chegar a ser maior. Porém, se receber um valor muito maior, o de periculosidade tende a ser mais vantajoso.

E você, resolveu suas dúvidas sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade? Deixe seu comentário!

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