Comunhão universal de bens: como funciona?

Comunhão universal de bens: como funciona?

É natural que, ao iniciar um matrimônio, tenhamos dúvidas a respeito do regime de bens a ser escolhido. Dessa maneira, entre os vários tipos de regimes, a comunhão universal de bens é uma das mais comuns.

Nela, o casal adquire seus bens antes e durante o relacionamento, tendo todos pertencentes a ambos. Então, a partir do momento em que há um potencial término no matrimônio, há uma divisão igualitária entre esses bens.

No entanto, isso é só a descrição geral. Quer entender mais como funciona esse regime de bens? Quais são os outros existentes? E qual é, enfim, a melhor opção para o seu caso? Continue lendo para entender melhor!

O que é a comunhão universal de bens?

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Pois bem, se você chegou até aqui é porque deseja entender melhor o que é a comunhão universal de bens. Assim como já mencionamos na introdução, esse é um dos tipos mais comuns de regime de bens.

Nele, então, consideram-se todos os bens que o marido e a esposa possuíam desde antes do casamento. Além disso, é claro, são levados em conta também aqueles bens que foram adquiridos também durante o matrimônio.

Ou seja, ao final haverá um patrimônio comum, o qual será resultante da soma entre o que já existia antes e o que foi sendo adquirido. Por isso, é esse patrimônio comum que será considerado em uma eventual separação ou divórcio.

Então, caso exista de fato a separação, há essa soma de bens e a divisão em 50% para cada um. É importante ressaltar que até mesmo alguns dos bens que foram recebidos por meio de herança ou de doação são igualmente considerados, diferentemente de outros casos.

No entanto, vale ressaltar que há uma exceção para as doações ou bens herdados. Caso haja alguma cláusula de incomunicabilidade, alguma doação antenupcial ou outro caso similar, não se considera o bem como comum ao casal.

Outro ponto importante é relacionado ao início e ao fim da comunhão universal de bens. E então, quando ela começa? E quando termina de vez?

Tanto a data de início quanto a de fim são pautadas pelo matrimônio em si. Portanto, este regime de bens começa junto com o casamento e chega ao final no momento da separação. É ali que o juiz entrará em ação para realizar a divisão.

O que fazer em caso de óbito de um cônjuge?

Bom, caso haja um divórcio, a comunhão universal de bens acontece da forma pela qual vínhamos descrevendo até aqui. Isto é, todos os bens que foram adquiridos antes ou depois do matrimônio serão partilhados igualmente entre o casal. Excetuam-se apenas alguns casos pontuais.

Porém, se acontecer de um dos cônjuges falecer, em vez de uma separação? Nestas situações, pode ser que aconteça de modo diferente do que muitos imaginam inicialmente.

Dessa forma, tenha em mente que cada cônjuge tem, de início, 50% dos bens do casal, concorda? Assim, se um falecer, considera-se que o outro já detém aqueles 50% que lhe é de direito.

Em vista disso, perceba que a grande questão se dá em função dos 50% restantes, os quais são considerados patrimônio do cônjuge que foi a óbito. Então, o que acontece com eles?

Em geral, estes 50% pertencentes ao falecido vão diretamente para os herdeiros, como os filhos do casal. É claro que cada caso tem suas próprias particularidades e deve ser analisado, mas essa é a via mais comumente utilizada.

Exceções para a comunhão universal de bens

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Na linha do que mencionamos brevemente antes, existem exceções para o regime de comunhão universal de bens. Eles estão descritos no Código de Processo Civil (CPC), bem especificados em situações como as que vamos falar agora.

Primeiramente, como já falei antes, há o caso de bens herdados ou doados sob cláusula de incomunicabilidade. Outra situação de exceção é quando são realizadas doações antenupciais realizadas também sob essa mesma cláusula.

Mais uma situação de exceção se dá quando é determinado que, para passar os bens, determinadas condições devem ser cumpridas. Por exemplo, em bens gravados de fideicomisso e no direito do herdeiro fideicomissário. Isto ocorre antes que a condição suspensiva ocorra.

Além disso, há o caso dos bens sub-rogados em lugar de doação ou herança e proventos de pensões ou de trabalho pessoal. Por fim, as dívidas que são datadas de antes do casamento e bens de uso pessoal também não contam para o patrimônio comum.

Note, dessa forma, que há uma série de elementos que são considerados como exceção à regra geral da comunhão universal de bens. Portanto, é importante estar ciente deles a todo momento, inclusive antes da escolha pelo regime de bens.

Assim sendo, tenha em mente que ambas as partes estão cientes daquilo que estão optando. Para isso, a melhor opção é a escolha por um advogado especializado que possa orientar o casal da maneira certa e auxiliá-los a escolher o regime correto.

O que é o pacto antenupcial?

A comunhão universal de bens não é a única forma de regime de bens, como vamos explicar na última seção. Agora, porém, leve em consideração que o casal deve deixar claro qual é o regime a ser adotado, ou o juiz irá adotar um padrão, como a comunhão parcial de bens.

Então, para fazer a escolha do próprio casal e não uma padronizada, é preciso formular um documento. Este documento é conhecido como pacto antenupcial. É nele que os cônjuges determinam qual será o regime de bens da relação, como a comunhão universal de bens.

Este pacto, também conhecido como acordo pré-nupcial, determina a administração do patrimônio dos bens do casal. Ou seja, ele acaba também informando como será a divisão caso venha a ocorrer um divórcio.

Para a realização de um pacto antenupcial, existem modelos existentes. No entanto, da mesma forma como já mencionamos, o ideal é ter um advogado que represente as reais vontades e necessidades de cada casal em particular.

Outras formas de regime de bens

O casal escolheu a comunhão universal de bens e se arrependeu? Não tem problema, pois é possível alterar o regime de bens mesmo durante o casamento. Esta não é, portanto, uma escolha estanque, imutável. Afinal de contas, todos podem mudar de ideia.

Entretanto, para que isso ocorra, é necessário realizar um pedido formal, que deve ser encaminhado a um juiz. Ele, então, é quem pode conceder uma autorização para que essa mudança enfim ocorra.

E para quais outros regimes de bens mudar? Algumas opções são as seguintes:

  • Comunhão parcial de bens: é uma das mais comuns, quando se consideram somente os bens adquiridos durante o casamento para a divisão de bens.
  • Separação obrigatória de bens: esse regime é obrigatório para algumas pessoas consideradas em condição de vulnerabilidade, como as maiores de 70 anos.
  • Separação total de bens: basicamente, neste caso não há partilha de bens, porque não é considerado qualquer patrimônio comum.
  • Participação final nos aquestos: praticamente não utilizada, só considera o patrimônio que foi adquirido com esforço mútuo do casal – o que dificulta a sua determinação.
  • Regime misto: por fim, há a liberdade de combinar regras para criar um regime específico para o que o casal deseja.

Portanto, o regime de comunhão universal de bens não é o único. Existem vários possíveis, e o melhor para cada casal depende do que os cônjuges desejam.

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