Entenda o que é teletrabalho CLT

teletrabalho CLT

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Hoje em dia, o teletrabalho CLT é uma medida cada vez mais popular, principalmente em função da pandemia de covid-19. No entanto, saiba que isto é algo relativamente novo no código trabalhista.

Dessa maneira, o teletrabalho na nova CLT foi consolidado apenas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Ou seja, este é um marco legal recente, e que está sendo bastante utilizado e posto à prova no contexto recente.

Então, isto posto, você sabe o que de fato significa o teletrabalho conforme a nova CLT? Sabe quais são os principais artigos a respeito do tema? E como está sendo utilizado durante a pandemia? Siga lendo para entender melhor!

Sobre o teletrabalho CLT

Em primeiro lugar, vamos falar sobre o básico do teletrabalho CLT. Como já mencionei acima, ele foi consolidado apenas em 2017, por meio da Lei 13.467, na chamada reforma trabalhista, que foi bastante falada à época.

Desta maneira, o texto da reforma trouxe novidades. Assim, uma das principais destas inovações foi a de consolidar uma prática que já existia, mas que não estava amparada legalmente.

Aqui, por certo, me refiro ao teletrabalho. Como falei e como você deve saber bem, ele já existia na prática. No entanto, não havia lei que legislasse sobre o tema. Então, ele ficava numa espécie de limbo normativo, sem previsões específicas.

Ainda assim, é importante destacar que estar no limbo não significa que o teletrabalho fosse proibido. Na verdade, ele apenas não tinha previsões legais, o que, embora não o proibisse, gerava algumas dificuldades.

Estas dificuldades estavam presentes, por exemplo, em caso de decisões judiciais. Dessa forma, reclamatórias trabalhistas que envolviam esta prática eram mais complexas do que de fato deveriam ser.

Por consequência, uma das inovações da reforma trabalhista de mais destaque foi exatamente esta. Através dela, foram criadas normas específicas que dizem respeito ao teletrabalho CLT – ou o chamado home office, como também é popularmente conhecido.

Ou seja, a consequência prática da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi benéfica, pelo menos no que se refere a este ponto. Isto porque ela proporcionou uma maior segurança jurídica nas relações de trabalho.

Neste sentido, sua aplicação tem sido muito vista nos tempos atuais, com a covid-19. Aqui, porém, destaca-se que houve também a criação de uma Medida Provisória sobre o tema, como também veremos mais adiante.

Os artigos do teletrabalho na CLT

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Até aqui, você já sabe que o teletrabalho CLT teve sua consolidação a partir da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, como já falei algumas vezes. Saiba, além disso, que alguns artigos em particular são os que incluem estas previsões normativas.

Dessa maneira, o home office está localizado, na Consolidação das Leis do Trabalho, entre os artigos 75-A e 75-E. Assim, o Artigo 75-B, por exemplo, caracteriza o que é o teletrabalho na nova CLT:

‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Observe, deste modo, que há uma definição um tanto estrita do termo teletrabalho. Assim, se você trabalha externamente (como um motorista, por exemplo), não pode ser enquadrado nesta terminologia, uma vez que não tem local fixo para exercer sua profissão.

Desta maneira, estes trabalhadores podem ser enquadrados em outro artigo da CLT, que não trata de home office. Este é, então, o art. 62, inciso I, disposta na redação da Lei 8.966, de 27 de dezembro de 1994.

Por isso, se enquadra como teletrabalhador pela nova CLT aquele que praticar suas atividades longe da empresa, mas que esteja num local fixo, sem necessidade de locomoção para exercer estas atividades.

Assim, os contratos de teletrabalho são muito similares às atividades convencionais quando praticadas na empresa. Desse modo, a grande diferença se dá exatamente pelo local, que pode ser na residência do trabalhador, numa biblioteca ou em outro local – via de regra, um local fixo.

Para isso, são dadas às empresas duas opções. A primeira delas, é a de contratar empregados diretamente neste regime. Já, a segunda, é a do trabalhador presencial passar a trabalhar em regime de home office.

Teletrabalho CLT e Covid-19

Para finalizar, então, vamos tratar agora do teletrabalho no contexto da pandemia de coronavírus. Como você deve saber bem, a covid-19 tem impactado a vida de todos nós e em todos os âmbitos, inclusive com relação ao trabalho.

Neste sentido, em março de 2020 a pandemia começou a ser registrada no Brasil com maior ênfase. Neste momento, inclusive, ela já havia sido declarada como uma Emergência Sanitária de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Ou seja, já havia muita preocupação a respeito da doença, que se disseminava pelo mundo e já causava mortes. Apenas nas primeiras três semanas, por exemplo, já tínhamos mais de 2 mil infectados no Brasil, numa doença que pouco se conhecia a respeito.

Por isso, medidas restritivas passaram a ser adotadas em basicamente todos os grandes centros urbanos, como em São Paulo. Assim, o teletrabalho CLT passou, mais do que nunca, a ser a realidade de milhões de brasileiros.

Felizmente, porém, a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, já trazia algumas provisões, tirando aquele limbo anterior onde existia o home office. Então, as empresas começaram a aderir cada vez mais a esta modalidade, seja parcialmente ou integralmente.

Isto acabou sendo extremamente positivo na contenção do vírus. Ainda que esteja se alastrando muito no país, as medidas de quarentena, mesmo as mais modestas, certamente impediram um número de mortes ainda maior, de acordo com os especialistas.

Neste contexto, no entanto, algumas das ações se mostravam incompatíveis com o que já havia de consolidado no tema de teletrabalho pela CLT. Assim, foram criados novos mecanismos, como uma Medida Provisória.

A MP 927/2020 e o teletrabalho

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Como falei acima, algumas medidas previstas no teletrabalho CLT acabaram se mostrando incompatíveis com o contexto da pandemia. Então, foi criada uma Medida Provisória: a MP 927/2020.

De acordo com a CLT, a empresa tem um prazo para informar o trabalhador que já presta serviços sobre o home office. Isto deve ser feito, então, com pelo menos 15 dias de antecedência ao trabalhador a respeito do teletrabalho.

Entretanto, a realidade não permitia isto, em função da gravidade de uma pandemia e os riscos sanitários. Dessa forma, o que a MP 927/2020 fez foi, por exemplo, diminuir este prazo, que passou para apenas 48h.

Dessa maneira, as empresas que quiseram manter seus empregados em home office, tiveram esta liberdade amparada legalmente. Assim, por exemplo, era possível informar numa sexta-feira que, a partir da próxima segunda, o funcionário começaria a trabalhar de casa.

Contudo, nada mudou a respeito dos materiais utilizados pelo teletrabalhador. Ou seja, é necessário um acordo individual entre a organização e o empregado, a fim de entrarem em um acordo a respeito deste tema.

Além disso, é importante ressaltar que, mesmo com a pandemia, para aqueles que já trabalhavam neste regime antes dela, nada muda. Assim, quem já estava em home office segue sem alterações.

E então, agora que você já sabe tudo sobre o teletrabalho CLT e a sua aplicação mais recente na pandemia, restou alguma dúvida? Compartilhe com seus colegas e deixe suas perguntas nos comentários!

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