Atividades incompatíveis com a advocacia: o que evitar?

Malhete com balança de Têmis e livros ao fundo, representando as atividades incompatíveis com a advocacia.

A advocacia é uma profissão que exige independência, probidade e, acima de tudo, exclusividade. Para garantir que o advogado possa exercer sua função com a isenção necessária à defesa dos cidadãos, o Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece um conjunto de atividades incompatíveis com a advocacia, que impedem o exercício da profissão simultaneamente a certas atividades. Ignorar essas vedações legais pode custar ao profissional a suspensão e até mesmo a exclusão dos quadros da Ordem.

Neste texto, vamos detalhar as restrições impostas pelo art. 28 do Estatuto da OAB e mostrar como a gestão eficiente é sua maior aliada para manter a conformidade ética. Continue a leitura para conhecer as atividades incompatíveis com a advocacia!

O que são as atividades incompatíveis com a advocacia e por que existem?

O exercício pleno da advocacia demanda dedicação exclusiva e total independência. A vedação de certas atividades serve como um mecanismo de proteção para a própria profissão, assegurando que o advogado não utilize sua influência ou informações privilegiadas de outro cargo em benefício próprio ou de clientes. O principal objetivo é resguardar a dignidade da advocacia e prevenir o conflito de interesses.

O que diz o Estatuto da Advocacia?

As atividades incompatíveis com a advocacia são aquelas que, por sua natureza, tornam o profissional totalmente proibido de exercer a advocacia, ainda que em causa própria. Essa proibição é uma medida de cautela que visa evitar a captação indevida de clientela, o tráfico de influência e, principalmente, a quebra de imparcialidade ou do sigilo profissional.

A razão de ser dessa regra reside na necessidade de manter a independência do advogado. Se o profissional ocupa um cargo que lhe confere poder de decisão ou acesso a informações privilegiadas dentro de um dos Poderes (Judiciário, Legislativo ou Executivo), o exercício simultâneo da advocacia geraria um desequilíbrio, ferindo o princípio da igualdade e da lealdade processual. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) é claro ao listar as vedações, sendo o art. 28 o principal dispositivo a ser estudado por qualquer advogado, pois ele traz o rol taxativo das funções e cargos que, se exercidos, impedem o profissional de advogar. 

O descumprimento do art. 28 do Estatuto da OAB é considerado uma infração gravíssima e pode levar à exclusão dos quadros da Ordem, conforme o art. 34. As regras exigem que o advogado seja leal apenas ao seu cliente e à lei, sem subordinação a outros interesses estatais.

Diferença entre incompatibilidade e impedimento

É fundamental que o advogado compreenda a distinção jurídica entre incompatibilidade e impedimento, pois as consequências são diferentes e afetam a continuidade da sua carreira profissional.

A incompatibilidade é uma proibição total e absoluta do exercício da advocacia. A função exercida é, por si só, incompatível com a essência da defesa jurídica. O advogado que se enquadra em uma dessas situações (listadas no art. 28) deve obrigatoriamente solicitar o licenciamento ou o cancelamento de sua inscrição na OAB. Ele não pode advogar em causa própria, nem para terceiros, em qualquer tribunal ou juízo.

Já o impedimento (previsto no art. 30 do Estatuto) é uma proibição parcial. O profissional que ocupa um cargo ou função em órgãos da Administração Pública, como um servidor sem poder de decisão, pode continuar advogando, mas fica impedido de exercer a profissão contra a Fazenda Pública que o remunera, ou que seja vinculada a ela. O impedimento apenas exige cautela na escolha das causas, enquanto a incompatibilidade exige que o profissional se afaste totalmente da advocacia.

CaracterísticaIncompatibilidadeImpedimento
DefiniçãoProibição total e absoluta do exercício da advocacia.Proibição parcial, restrita à atuação contra o órgão ou entidade em que trabalha.
ArtigoPrevisto no art. 28 do Estatuto.Previsto no art. 30 do Estatuto.
ConsequênciaLicenciamento ou cancelamento da OAB.Restrição de clientes/causas.

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Quais são as atividades incompatíveis com a advocacia?

O art. 28 do Estatuto da OAB lista as atividades que geram a incompatibilidade com o exercício da advocacia. É um rol detalhado, focado principalmente em funções que estão ligadas à aplicação, julgamento ou fiscalização da lei e dos recursos públicos. A finalidade dessa listagem é blindar a advocacia de qualquer suspeita de favoritismo ou uso indevido de informações privilegiadas.

Análise do art. 28: vedações para membros do Poder Judiciário e outros

O art. 28 estabelece a incompatibilidade para os membros de alguns dos órgãos mais importantes da estrutura estatal, garantindo a separação de poderes e a imparcialidade do Judiciário. Veja quais são as principais funções:

  1. Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público: juízes, desembargadores, promotores de justiça e procuradores estão totalmente impedidos de advogar. Isso é essencial, pois suas funções envolvem a interpretação, aplicação e fiscalização da lei de forma institucional, e a advocacia representa o interesse particular.
  2. Membros dos Tribunais e Conselhos de Contas: ministros e conselheiros do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos Tribunais de Contas Estaduais, bem como seus substitutos, não podem advogar. Eles fiscalizam a legalidade dos gastos públicos e a atuação de gestores, e o exercício da advocacia nesse contexto geraria um conflito direto.
  3. Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos: auditores fiscais, técnicos de receitas, e outros cargos que lidam diretamente com a arrecadação e a fiscalização de impostos não podem advogar. Essa vedação evita o uso de informações fiscais privilegiadas para captar clientes ou para atuar de forma ilegal na área tributária.
  4. Ocupantes de cargos ou funções de direção e gerência em instituições financeiras: diretores de bancos, superintendentes e gerentes de instituições financeiras (públicas ou privadas) estão sujeitos à incompatibilidade. A razão é o acesso a informações sigilosas sobre clientes, crédito e operações financeiras, que poderiam ser usadas em benefício de clientes particulares.
  5. Titulares de serviços notariais e de registro: tabeliães, oficiais de registro e seus prepostos (escreventes, por exemplo), por possuírem fé pública e lidarem com a formalização de atos jurídicos (escrituras, registros de imóveis), também não podem advogar. Sua função é certificar a legalidade e a veracidade dos documentos, o que é incompatível com a defesa de interesses.

Incompatibilidade para ocupantes de cargos de direção no Executivo e Legislativo

A incompatibilidade se estende a cargos estratégicos nos outros poderes, pois o poder decisório pode gerar vantagem indevida.

No Poder Executivo, a incompatibilidade atinge os ocupantes de funções de direção em geral, especialmente aquelas que lidam com a tomada de decisões relevantes, licitações e contratos. Um Secretário de Estado, um Presidente de Fundação ou um Diretor de empresa pública com ampla autonomia decisória deve se licenciar da advocacia. A vedação existe porque esses cargos influenciam diretamente nos interesses de terceiros e do mercado.

No Poder Legislativo, a incompatibilidade atinge os membros de mesas diretoras ou de comissões permanentes que tenham poder decisório sobre a elaboração de leis que impactam diretamente interesses privados. Vereadores, deputados e senadores que ocupam cargos de liderança ou que são membros de certas comissões devem se atentar às regras de incompatibilidade para evitar a criação de leis que beneficiem seus clientes particulares. O objetivo é garantir a probidade e a imparcialidade na atividade legislativa.

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Restrições para militares e policiais

O art. 28 do Estatuto da OAB também impõe restrições a membros das Forças Armadas e das Polícias, garantindo a separação entre a força coercitiva do Estado e a defesa de direitos individuais. Os militares de qualquer natureza (Exército, Marinha, Aeronáutica) e os membros de órgãos de segurança pública (Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, etc.) em atividade estão impedidos de advogar.

Essa vedação é essencial para evitar o conflito de interesses inerente à função policial e militar. O advogado não pode, ao mesmo tempo, ser a autoridade que investiga, prende ou fiscaliza, e o profissional que defende, garantindo a lisura do processo e a proteção das prerrogativas profissionais. Essa incompatibilidade é absoluta enquanto o profissional estiver na ativa. O advogado militar ou policial só poderá exercer a advocacia se estiver na reserva ou reformado.

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Benefícios da gestão jurídica para a eficiência e a ética profissional

Para o advogado que se encontra em uma zona de impedimento (art. 30) ou que atua em áreas de alto risco para conflito de interesse (como o Direito Empresarial, que pode envolver clientes concorrentes), a gestão é o principal mecanismo de segurança.

A sobrecarga de trabalho e a desorganização podem levar a falhas que, em um contexto de restrição profissional, se transformam rapidamente em infrações éticas. A ausência de um registro claro de quem é cliente, quais são seus interesses e quais foram os serviços prestados pode gerar:

  • Atuação contra a Fazenda Pública: um advogado impedido por ser servidor pode, por engano, aceitar uma causa contra a entidade que o remunera.
  • Conflito com clientes concorrentes: aceitar a defesa de duas empresas que disputam um mesmo mercado sem perceber a sobreposição de interesses e o risco de quebra de sigilo.
  • Inépcia profissional: a desorganização pode levar à perda de um prazo, o que, embora não seja diretamente relacionado à incompatibilidade, configura negligência profissional passível de sanção pelo art. 34 do Estatuto da OAB.
  • Problemas com o sigilo: a falta de organização em documentos e arquivos pode fazer com que o advogado compartilhe informações de um cliente com outro sem querer, violando o sigilo.

A solução não está apenas na memorização do Estatuto da OAB, mas na criação de um sistema robusto que monitore ativamente a carteira de clientes, os potenciais conflitos de interesse e os prazos. A gestão eficiente é um dever ético, e um software jurídico é a ferramenta que o torna possível.

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A carreira de advogado exige um compromisso inabalável com a ética e a conformidade legal. Conhecer o art. 28 do Estatuto da OAB e as atividades incompatíveis com a advocacia é o primeiro passo. O segundo, e mais prático, é garantir que a rotina do escritório seja organizada o suficiente para evitar erros e conflitos de interesse.

O GOJUR foi desenvolvido para ser seu principal aliado nessa missão. Ele é um software jurídico que atua como uma barreira de proteção ética, com:

  1. Registro de clientes: permite manter um registro claro e centralizado de todos os seus clientes e ex-clientes, facilitando a verificação de conflitos de interesse antes de aceitar uma nova causa.
  2. Organização documental: garante que todos os documentos e informações de cada cliente sejam armazenados de forma segregada e segura, preservando o sigilo profissional e evitando vazamentos.
  3. Alerta de prazos: o sistema automatiza o monitoramento de prazos, mitigando o risco de inépcia profissional, que é uma infração grave do art. 34.

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