Saiba mais sobre os conceitos gerais de contratos

conceitos gerais de contratos

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Há vários assuntos bastante técnicos no Direito e que podem gerar uma certa confusão quando não são bem compreendidos. Entre eles, está o dos conceitos gerais de contratos, que são repletos de detalhes.

É importante saber disso por uma série de motivos. Primeiro, porque você pode estar precisando para, por exemplo, estudar para um concurso ou até mesmo na sua faculdade, não é mesmo?

Além disso, é relevante também muitas vezes para quem advoga e está trabalhando em questões contratuais. Com base nisso, preparamos uma publicação especial, com este resumo sobre contratos que está bem detalhado. Portanto, para saber mais, siga lendo até o final!

Começando sobre os conceitos gerais de contratos

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Para começar os conceitos gerais de contrato, vamos falar especificamente a respeito do que ele significa. Você sabe qual é a noção de contrato e de onde ela deriva no Direito?

De forma geral, esse conceito surgiu no Direito Romano, e também carrega em si experiências que ocorreram durante todo esse período histórico. Além disso, também tem influência que vem da Revolução Francesa – como no contrato social de Rousseau e no jusnaturalismo. Inclusive, o auge do contratualismo veio com os jusnaturalistas.

Após isso, com o século XIX e o Código Napoleônico que consagrava mais o individualismo, passou a ter início uma filosofia de menor interferência do Estado. Assim, deu-se mais valor à vontade e à liberdade do ser humano, a despeito de outras perspectivas.

Com isso, os contratos adquiriram também um valor histórico para assegurar o crescimento da economia capitalista, tornando-se uma importante ferramenta dela. Dessa maneira, facilitou a estruturação social, proporcionando o desenvolvimento econômico a partir da criação de centros industriais, financeiros e comerciais.

No Brasil, as principais mudanças vieram após a redemocratização e, também, em 2002, com o Novo Código Civil (CPC). Ele mudou a interpretação vigente até então, trazendo mais subjetividade às normas.

Com tudo isso em mente, então, podemos resumir a noção do que significam estes primeiros conceitos gerais de contrato. Assim, podemos defini-lo como o negócio jurídico, seja ele de caráter bilateral ou plurilateral, que depende da manifestação da vontade das partes.

Além disso, o contrato também tem um caráter de sujeição destas partes a cumprir uma postura que satisfaça as condições impostas naquele contrato de forma idônea.

Qual é a sua função social e econômica

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Agora que você já começou a entender melhor os conceitos gerais de contrato, é hora de avançarmos um pouco mais. Então, chegou o momento de compreender qual é a função social que eles cumprem.

Na verdade, os contratos têm uma função de centralizar aquilo ao que ele diz respeito. Assim, é uma ferramenta que serve para auxiliar na harmonização dos interesses das partes, os quais nem sempre coincidem.

Desse modo, pode-se dizer que é justamente no contrato em que as partes acordam aquilo que é satisfatório a elas simultaneamente. Como resultado, elas refletem esse acordo.

Dito isso, eles também devem ser vistos como uma instituição de direito privado. Ele, então, serve basicamente como um fator limitante à autonomia da vontade, e serve como um empecilho para que ela não confronte o interesse acordado.

Como falamos no seu papel para o avanço da economia capitalista, pense no exemplo dos comércios. A celebração contratual foi, de forma geral, fundamental para que houvesse o desenvolvimento desse atividade, sobretudo no que remete à circulação de bens e serviços.

Alguns princípios indispensáveis ao direito contratual

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Avançando, portanto, nos conceitos gerais de contratos, é importante relembrar também de quais princípios são fundamentais a eles. Neste caso, poderíamos salientar vários, entre os quais seguem alguns exemplos abaixo.

1.      Pacta sunt servanda

Derivado do chamada pacta sunt servanda, há o princípio da irretratabilidade ou da obrigatoriedade.  Ele está relacionado, então, à função social a qual as partes exercem.

Assim, a partir deste princípio, entende-se que as partes não podem simplesmente se arrepender após a celebração de um contrato. Por isso, os contratos só podem ser desfeitos após uma nova manifestação – neste caso, claro, para desfazê-lo e não para criá-lo.

Ou seja, as partes que firmaram um contrato não podem escapar das consequências que foram acordadas. Isso só pode ser feito na situação de acordarem, então, uma nova situação, que substitua aquela anterior.

2.      Princípio da intangibilidade

O princípio da intangibilidade, entre os conceitos gerais dos contratos, é similar ao anterior. Isso ocorre em particular na questão de determinar em quais situações um negócio pode ou não ser desfeito.

Assim, neste princípio, compreende-se que um contrato, a partir do momento em que tem suas cláusulas estabelecidas, contém o atributo de imutabilidade. Dessa maneira, o conteúdo e as cláusulas não podem sofrer alterações, a não ser na instauração de um novo pacto.

3.      Princípio da boa-fé

Em nosso blog, já falamos especificamente e em detalhes sobre o princípio da boa-fé. Agora, porém, é importante relembrá-lo porque ele está intrinsicamente relacionado aos conceitos gerais de contratos.

Desse modo, o que o princípio da boa-fé diz, com relação a estes pactos, é que o que deve ser prevalecente é a verdadeira intenção do contratante. Ou seja, a linguagem não deve ser o que irá prevalecer.

Ademais, é imperativo também que ocorra a cooperação entre as partes, de modo que cada um esteja apto a cumprir o que lhe cabe nesta relação firmada. Assim, cria-se uma espécie de lealdade no cumprimento das cláusulas e condições acordadas.

4.      Princípio da autonomia da vontade

O que o princípio da autonomia da vontade nos diz, a respeito dos conceitos gerais de contratos, é que os contraentes podem livremente decidir quem querem contratar (e se querem) e qual o conteúdo do contrato, desde que a lei não imponha limitações à atuação de qualquer das partes envolvidas.

Perceba, portanto, que o princípio é limitado tanto por meio da intervenção do Estado quanto por meio da ordem pública, que podem determinar parte do conteúdo do acordo, impor a contratação ou rever o documento.

5.      Princípio da relatividade das convenções

Chegamos, então, ao quinto entre os princípios mais importantes nos conceitos gerais de contratos. Ele é o da relatividade das convenções, que diz respeito à atuação deste acordo com relação a terceiros.

Sendo assim, o que diz a relatividade das convenções é que os efeitos de um contrato só são válidos para as partes que o firmaram. Isto é, não podem gerar proveitos nem prejudicar a terceiros, que não podem ser vinculados a uma relação jurídica a qual não derivou da sua vontade.

Por isso, este é um princípio que oferece proteção. O que ele faz, na prática, é oferecer a segurança de que ninguém será obrigado a cumprir nada a menos que a legislação imponha dessa maneira ou a menos que este alguém queira cumprir.

6.      Princípio consensualista

Por fim, um sexto e último princípio relacionado aos conceitos gerais de contratos é o consensualista. De acordo com este princípio, basta que se acordem vontades para que o pacto seja firmado, sem importar a manifestação material para atestar a validade.

Novamente, as restrições com relação ao princípio ocorrem em função da lei. Assim, quando ela impõe que haja prescrição, assim deve ser seguido, cumprindo a forma a qual é determinada.

E você, gostou de saber mais sobre esse resumo contratos? Tinha dúvidas no assunto? Foram resolvidas ou permanece com mais alguma? Deixe seu comentário!

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