Comunhão parcial de bens: tudo que você precisa saber

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Existem alguns tipos diferentes de regimes de bens. Entre eles, um dos mais escolhidos é o da comunhão parcial de bens, o qual, como indica o nome, institui uma determinada divisão do patrimônio adquirido.

Assim, na comunhão parcial de bens, entende-se que tudo que for adquirido durante o casamento é pertencente ao casal. Em vista disso, se a relação for finalizada, então cada cônjuge terá direito a metade do patrimônio.

Lembre-se de que os regimes de bens são os responsáveis por regular as relações patrimoniais entre cônjuges. Ademais, elas valem tanto para casamentos quanto para uniões estáveis. Para saber mais sobre a comunhão parcial de bens, a mais comum no Brasil, siga lendo!

O que é a comunhão parcial de bens?

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Pois bem, assim como já falamos, um regime de bens serve para regular as relações patrimoniais do casal. Além disso, a mais utilizada no Brasil, por alguns motivos específicos, é a comunhão parcial de bens.

Mas como ela funciona? Bom, isso está descrito no Código Civil. De acordo com ele, todos os bens que forem adquiridos durante o casamento, devem ser comunicados. Assim, tudo que somar ao patrimônio do casal durante a união pertencem ao casal.

Além disso, vale destacar que esses bens são chamados de aquestos, em termos técnicos. Ou seja, o patrimônio. Portanto, se ouvir esse outro termo, não se assuste, pois também é bastante comum.

Mais um elemento importante é saber como é feita a divisão do patrimônio. Pense nele como uma divisão tripla, em que fazem parte igualmente um cônjuge, o outro cônjuge e o patrimônio do casal.

Isso é útil para pensar na divisão por um motivo especial. Os dois primeiros elementos demonstram que, antes do casamento, os cônjuges já poderiam ter bens. Assim, este bem proveniente desde antes da união é exclusivo de cada parte e não se soma aos aquestos.

Além de não se somarem aos aquestos os bens comprados antes dessa data, também entram outros. Estes são as heranças e as sucessões, que também são consideradas exclusivas do cônjuge que recebeu.

Então, o que entra na divisão dos aquestos? Na realidade, é tudo que for adquirido a partir da união, com a exceção das heranças e sucessões. Tudo que for comprado antes, é apenas de quem já possuía.

E independe de quem tem o bem registrado no nome. Suponha que, em um casal entre Maria e João, um apartamento foi comprado no nome de Maria, com casamento já vigente. Independentemente disso, João também terá direito à sua parte em caso de divórcio.

Quando começa a contar?

Um elemento que gera bastante dúvida sobre a comunhão parcial de bens é o momento em que ela começa a valer. Embora já tenhamos falado um pouco disso, é importante abordar o tema com mais detalhes.

Para ser bem direto, esse regime de bens começa a contar no momento da data do casamento civil do casal. Isso significa que, na situação de um casamento, até os papeis serem assinados, ainda não está contando.

Por outro lado, na união estável o caso é um pouco diferente. Em vez disso, o regime entra em vigor no momento em que a convivência é iniciada.

Além disso, é possível fazer uma declaração de união estável, que permite que seja determinada uma data de quando ela entrou em vigor. Essa data pode ser anterior à de quando se está no cartório, sem detrimento algum.

Por fim, a comunhão parcial de bens para de valer quando houver divórcio ou separação de fato. Portanto, em outras palavras, finda o regime de bens a partir do momento em que o casal deixa de conviver junto. Isso significa também que as obrigações matrimoniais não possuem mais validade neste momento.

O que entra e o que não entra?

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A partir do artigo 1.558 do Código Civil, é regulada a comunhão parcial de bens. Assim, especificamente a partir do artigo 1.559, há regulação do que entra e o que não entra nela.

Primeiramente, como já falamos, basicamente tudo que for comprado durante o casamento deve entrar para os aquestos. Assim sendo, serão parte do patrimônio conjunto do casal, a ser dividido igualmente em caso de separação. Independe de quem pagou pelo bem e em quais condições.

Outros elementos patrimoniais podem gerar dúvidas. Mas, vale ressaltar, bens adquiridos por fatos eventuais (como sorteios), heranças e doações com cláusula de comunicabilidade, melhorias em bens, frutos dos bens que foram recebidos durante o casamento e dívidas que vieram durante a união também contam para os aquestos.

Por outro lado, o que não conta está determinado no artigo 1.559. Dessa forma, excluem-se os bens que cada um já possuía ao casar, as obrigações anteriores ao casamento, os bens sub-rogados em lugar de bem particular, bens de uso profissional, proventos pessoais do trabalho, pensões e rendas afins e algumas obrigações provenientes de atos ilícitos.

Quais são os outros regimes de bens?

E para quem não definiu qual será o seu regime de bens? Para essas situações, o Código Civil determina que o que irá vigorar será a comunhão parcial de bens:

  Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Perceba, também, que o parágrafo único determina o que fazer para a escolha de outros regimes de bens. Então, para que isso seja feito, é necessário celebrar um pacto antenupcial, que é uma espécie de contrato em que se escolhe o regime que o casal deseja.

Nesse pacto antenupcial, são especificados todos os detalhes do regime e, com isso, como será feita a partilha em caso de término. Além disso, outras cláusulas sobre obrigações e deveres podem ser incluídas.

Sendo assim, quais são os outros regimes de bens? Em síntese, são os seguintes:

  • Comunhão parcial de bens: o tema da nossa publicação é o mais comum e a regra no Brasil, com a divisão dos aquestos igualitária ao final do matrimonio;
  • Comunhão universal de bens: os cônjuges não possuem mais patrimônios particulares, e só há o do casal.
  • Separação total de bens: não há comunicabilidade entre os patrimônios e o que conta é o particular de cada cônjuge.
  • Participação final nos aquestos: é o mais complicado e menos usado, tendo características de regimes de comunhão parcial e de separação de bens.

É importante determinar bem, em conjunto, qual será o regime de bens no casamento, caso se opte por não seguir a comunhão parcial.

Como mudar para comunhão parcial de bens?

De fato, é possível mudar o regime para comunhão parcial de bens. Lembre-se, porém, de que caso não se tenha optado por nenhum, esse será automaticamente escolhido como o padrão em casamentos e uniões estáveis.

Ainda assim, em situações que outro regime tenha sido escolhido, se o casal optar pela troca, é necessário ter uma autorização judicial. Para isso, é necessário apresentar o motivo da mudança. Então, deve ser aprovado e os cônjuges estarão livres para alterar para o regime que optarem.

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